News Tributário – DVRZ 023 – Jun2019
Recuperação de créditos legítimos do ICMS no processo produtivo
Muitas empresas deixam de recuperar créditos de tributos legítimos quando realizam uma visão sintética da operação produtiva e não se utilizam do direito que possuem sobre esses créditos, isso porque o Fisco cria formas intimidadoras que limitam a possibilidade de aproveitamento desses créditos, seja por meio de fiscalização ou por normas infraconstitucionais eivadas de inconstitucionalidade, como por exemplo a devolução parcial no Estado de São Paulo do ICMS-ST quando não realizada a operação subsequente de venda ou quando seu valor de venda é inferior a margem agregada prevista.
Na contramão ao entendimento do Fisco vai a maior parte da doutrina de direito tributário, na qual entende, interpreta e sustenta por meios legais que o direito de aproveitamento desses créditos tributários são mais abrangentes do que a limitação que foi imposta aos contribuintes, esses créditos são devidos e sempre foram devidos.
Por um grande período vigorou o entendimento do Convênio ICMS nº 66/88 que flagrantemente exigia prova de que o produto intermediário fosse integralmente consumido no processo de produção ou que fizesse parte intrínseca do produto final. Os Tribunais Administrativos compartilhavam desse ilegal entendimento. Porém, de tempos para cá esse entendimento mudou, com o advento da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) ampliou-se o direito ao crédito de produtos intermediários desde que tais materiais sejam utilizados na atividade fim do estabelecimento.
E não poderia ser diferente o entendimento, o próprio RICMS/SP no seu art. 66, inciso V, define que o material de uso e consumo do estabelecimento é a mercadoria que não for utilizada ou consumida no processo produtivo. Vejamos in verbis:
“Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto”.
Nesse passo, entende-se que os produtos intermediários e outros produtos que fizerem parte do processo produtivo geram direito ao crédito do imposto, independentemente se forem consumidos na produção ou incorporados no produto final.
Alicerçado nesse entendimento, nosso escritório iniciou um projeto chamado “Recuperação de Créditos Legítimos do ICMS no Processo Produtivo”. Realizamos um estudo com acompanhamento do processo produtivo e podemos chegar a conclusão se aquele produto intermediário ou produto auxiliar de produção possui potencial para gerar crédito do ICMS. Também temos monitorado os julgamentos de processos administrativos e judiciais versando sobre esse tema e existem diversas decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Entre em contato conosco para esclarecer dúvidas e conhecer mais a respeito desse interessante trabalho.