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DA IMPORTÂNCIA DA LEI DE ARBITRAGEM COMO MEIO DE JUSTIÇA PRIVADA E SUA APLICABILIDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EXTRAJUDICIAIS.

Um importante aspecto a ser suscitado, diz respeito à constatação da escassa aplicação do instituto da arbitragem na ordem jurídica brasileira, como meio de resolução de litígios internos. De fato, constata-se que a arbitragem, comumente utilizada em diversos países e no plano internacional, é de pouca aplicabilidade no Brasil, quando se trata de conflitos entre nacionais (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 1999, p. 25). Isso se deve ao fato de que os brasileiros estão impregnados pela cultura da jurisdição estatal, cujas raízes provêm de um Estado paternalista. E a aceitação da arbitragem demanda tempo.

Uma forma de amenizar esse quadro é pela informação e pela própria prática do instituto. Os advogados, por exemplo, devem se adequar às novas exigências da atualidade e aproveitarem as facilidades e conveniências da constituição do juízo arbitral.

Para tanto, a mentalidade social precisa se adaptar à nova conjuntura e às novas exigências factuais. Isso porque não é suficiente a ampliação do acesso à justiça. Torna-se imprescindível que tenhamos, acima de tudo, uma justiça de resultados, a ser alcançada através da socialização do processo (FIGUEIRA JÚNIOR, 1999, p. 111).

Consoante observa SANTOS (2001, p. 87-88): a expressão segundo a qual o hábito é uma segunda natureza’ contém muito de verdade porque, com o tempo, determinados comportamentos habituais tornam-se naturais. E, por esse motivo, o autor esclarece ser válida a expectativa de que, com o passar do tempo, a sociedade habitue-se a recorrer à arbitragem, encarando-a como valorização do exercício do livre arbítrio das partes, que podem, livremente, optar por um entre dois procedimentos de solução de controvérsia: um estatal e outro privado. E acrescenta:

“A opinião pública, acomodada a certo quadro institucional, necessita de tempo para aceitar a mudança dessa realidade, acostumando-se com o novo, reconhecendo-o como um valor, e assim assumindo-o como um bom critério para o exercício da liberdade de optar.”

A Lei n.o 9.307/96 não representa apenas um novo sistema processual, mas uma verdadeira revolução na cultura jurídica, colocando lado a lado a jurisdição estatal e a privada, à escolha do jurisdicionado. Essa nova forma de prestação jurisdicional, não-estatal, significa antes de tudo um avanço legislativo que deve refletir numa nova mentalidade social, na busca de formas alternativas de solução de controvérsias, que culminem na pacificação célere e satisfatória dos conflitos sociais (FIGUEIRA JÚNIOR, 1999, p. 109-111).

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O clamor pela maior rapidez e efetividade na solução dos conflitos sociais culminou, em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei n.o 9.307/96, que dispõe integralmente sobre arbitragem, tanto no aspecto formal quanto material. O imenso fluxo de processos e a conseqüente demora na entrega da prestação jurisdicional fizeram com que o legislador despertasse para a necessidade de buscar novas formas de resolução de conflito.

Como corolário, visando desafogar o Poder Judiciário, a Lei n.o 9.307/96 criou um procedimento extrajudicial, que proporcionasse às partes capazes a liberdade de escolher um terceiro imparcial e qualificado para avaliar as contendas, de natureza patrimonial disponível, e que fosse efetivamente mais célere que o habitual procedimento da estrutura jurídico-processual. Um meio eficaz e satisfatório de resolução de contendas, mas não, por isso, menos legítimo que o proferido no âmbito da jurisdição estatal, contudo, a Lei da Arbitragem também ganhou grande repercussão no sentido da resolução de conflitos entre empregado e empregador por meio das câmaras arbitrais desde que, as partes estejam de comum acordo para que seja proferida sentença arbitral com efeito de coisa julgada material e formal perante aos órgãos gestores da conta vinculada do FGTS, bem como efetiva concessão ao trabalhador do seguro desemprego, portanto, se tornando a terceira via eficaz como ferramenta de homologação nos casos de dispensa de empregados de forma rápida e sem a burocracia de agendamento entre outros entraves institucionais.

Trata-se, em última análise, de um mecanismo hábil à ampliação do acesso à ordem jurídica justa, um novo instrumento de democratização da justiça colocado à disposição dos jurisdicionados. Não há, de forma alguma, restrição do acesso à justiça, mas sim ampliação, representando uma alternativa a mais conferida às partes, na busca da solução de seus conflitos. Somente a estas caberão optar pelo meio que lhes parecer mais adequado, útil e eficaz, após sopesarem os prós e os contras entre a justiça proferida na esfera estatal e a proveniente da seara arbitral.

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