News Tributário – DVRZ 024 – Setembro 2019
VERBAS QUE NÃO REPRESENTAM REMUNERAÇÃO DE TRABALHO E OS DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E VALE TRANSPORTE – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal tem seu fato gerador a folha de salários e demais rendimentos pagos a empregados e sua base de cálculo é o total das remunerações pagas. O contribuinte desse tributo é o empregador, a empresa e equiparado a empresa (INSS patronal).
Discute-se em tempos a respeito de algumas verbas recebidas pelos empregados que não possuem natureza de salário e que não sendo salário não deveriam incidir para a contribuição previdenciária. Alguns desses valores tanto a doutrina como a jurisprudência concordam pela não incidência, a exemplo verbas indenizatórias, auxílio moradia, ajuda de custo, 1/3 de férias, salário educação, salário maternidade, dentre outras verbas não salariais.
Nesse sentido a doutrina esclarece “o salário de contribuição somente abarca as verbas pagas habitualmente, com caráter contraprestativo do trabalho prestado e que não tenham natureza indenizatória ou de benefício social, independentemente de expressa exclusão legal”.[1]
Ocorre que, muitas empresas acabam recolhendo a contribuição previdenciária sobre o total de vencimentos do empregado, ocasionando muitas vezes recolhimento a maior da contribuição previdenciária. Esse é o primeiro destaque que merece análise da empresa para recuperação da contribuição recolhida a maior do que o devido.
Outro recente ponto que enseja destaque é o caso dos valores descontados pelo empregador a título de vale transporte, não o vale transporte propriamente dito, aquele por exemplo entregue em dinheiro ao empregado, esse caso o reconhecimento pela não incidência não gera hoje mais discussões. O ponto em questão refere-se ao próprio valor descontado (o limite de até 6% sobre o salário do empregado), a tese jurídica é que esse valor não configura como uma remuneração e, portanto, deveria ser subtraído da base de cálculo que é o salário base de contribuição.
Vejamos hipoteticamente um cálculo com a tese jurídica:
- Empregado – salário contratual – R$ 3.000,00
- Desconto de 6% de vale transporte – R$ 180,00
- Base de cálculo da contribuição previdenciária antes da dedução – R$ 3.000,00
- Recolhimento da contribuição previdenciária patronal antes da dedução – R$ 600,00 (3.000,00 x 20%)
- Base de cálculo da contribuição previdenciária com a novo entendimento jurídico – R$ 2.820,00 (3.000,00 – 180,00)
- Recolhimento da contribuição previdenciária patronal com a novo entendimento jurídico – R$ 564,00 (2.820,00 x 20%)
- Valor da contribuição recolhida a maior R$ 36,00 (600,00 – 564,00)
- Multiplique os R$ 36,00 por 300 funcionários = R$ 10.800,00 de contribuição previdenciária recolhida a maior em um mês.
- Multiplique os R$ 10.800,00 por 60 meses (período correspondente ao lustro prescricional permitido por lei) = R$ 648.000,00 (05 anos).
A legislação de regência permite aos contribuintes que recolheram tributos a maior do que o devido, à possibilidade de restituição dos valores pagos retroativos aos os últimos 05 anos (regra do art. 168 do Código Tributário Nacional) [2] e inclusive esses valores quando da restituição ou da compensação são atualizados pela taxa Selic.
Existem recentes decisões judiciais que reconhecem a não incidência da contribuição previdenciária sobre os descontos de vale transporte, ou dizendo de outra forma, decisões que permitem que as empresas subtraiam o valor descontado do vale transporte da base de cálculo da contribuição.
Pensando nisso, o manejo de ação judicial apropriada com os argumentos jurídicos sustentáveis e também de medidas administrativas para reaver os valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária – possui grande potencial de êxito, tendo em vista que determinados valores pagos aos trabalhadores não correspondem uma remuneração em contraprestação de trabalho, ou seja, não representam remuneração propriamente dito.
O desconto do vale transporte, co-participação médica, odontológica e similares estão no rol de eventos que não devem fazer parte (devem ser excluídos) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
[1] CARDOSO, Alessandro Mendes, RODRIGUES, Raphael Silva. A delimitação do salário de contribuição: evolução da jurisprudência e do entendimento fiscal. RDDT 202/07. Citado no livro Constituição e Código Tributário Comentado – Leandro Paulsen, 18ª edição, ed. Saraiva, 2017.
[2] CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.