News Tributário – DVRZ 027 – Mar2020
Prorrogação nos prazos de recolhimentos de tributos federais – possibilidade – calamidade pública declarada COVID-19
Se já não bastasse o gravíssimo problema trazido pelo vírus COVID-19 que assola o mundo e o país, ainda se faz necessário voltar os olhos para a economia, buscando medidas de sobrevivência e que causem o menor impacto negativo possível, tanto nas empresas quanto para as pessoas naturais.
Nessa toada, emerge à possibilidade de prorrogação dos tributos federais administrados pela Receita Federal prevista na Portaria MF nº 12 de 20 de Janeiro de 2012, editada pelo então Ministro da Fazenda Guido Mantega. Inicialmente cabe destacar que a citada portaria está em vigor e prevê que em casos declarados de calamidade pública (como já decretado pelas unidades da federação, iniciando pelo Estado de São Paulo) os tributos federais podem ser prorrogados por um período de até 03 meses (art. 1º da Portaria). Vejamos na íntegra a Portaria:
PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
- 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
- 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Observando o art. 1º da citada Portaria, a contagem ocorre de forma simples, considerando o mês que ensejou o decreto de estado de calamidade pública e o mês subsequente, isso se a decretação de calamidade pública abranger um único mês. Portanto, os tributos que vencem em Março e Abril de 2020 – pela regra terão o novo vencimento em 30/06/2020 e 31/07/2020 respectivamente.
No entanto, no Estado de São Paulo o decreto foi editado em Março com suspensão das atividades até o final de Abril, ou seja, 02 meses. Desta forma o mês subsequente previsto na Portaria abrangeria por regra também o mês de Maio 2020. Então teremos o vencimento dos tributos que venceriam em Maio prorrogados para o dia 31/08/2020.
Nosso entendimento é que a existência da calamidade pública já reconhecida por todos os Estados brasileiros enseja a autoaplicabilidade na norma, impondo o dever para a Receita Federal e Procuradoria de publicar e normatizar os prazos de prorrogação. Portanto, independentemente da edição de normas pela RFB e PGFN, a calamidade pública reconhecida e declarada pelo governo são suficientes e incidem na aplicação do art. 1º da Portaria MF nº 12/2012.
Não obstante, a Receita Federal entende que a Portaria não é autoaplicável e que depende de novos atos normativos para implementação da prorrogação. Todavia, para as empresas optantes pelo Simples Nacional essa prorrogação já foi aprovada. Paras as demais empresas noticiou-se que a prorrogação está em estudo, mas até o momento nada foi publicado e possivelmente não teremos nenhuma notícia nesse sentido.
Em SP e no DF encontramos processos judiciais na qual contribuintes conseguiram liminares para prorrogação de tributos ao argumento da calamidade pública. É justo e também razoável. Portanto, é viável a propositura de ação tendo em vista que existe um bom direito a ser argumentado e o momento econômico das empresas enseja tal medida.