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News Tributário

DVRZ 030 – Jul2021

 

Créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo após o julgamento do RE nº 574.706 e o entendimento da Receita Federal pela exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo dos créditos nas aquisições de insumos e para revenda.

 

É cediço que o Recurso Extraordinário nº 574.706 (exclusão do ICMS na base de PIS/COFINS) chamada por muitos de tese do século – transitou em julgado e a União não tem mais nenhuma possibilidade de ingressar com algum recurso.

 

Naquela assentada o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS.

 

A Receita Federal na tentativa de reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do imposto estadual na base das contribuições – isso porque os créditos dos contribuintes estão sendo utilizados para pagar tributos federais vencidos e a vencer – está usando uma estratégia de mudar a base de cálculo dos créditos nas aquisições de insumos e bens para revenda, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A estratégia da Receita Federal está preocupando as empresas – há relatos de contribuintes que foram autuados pelo Fisco Federal,  exatamente nesse ponto de excluir o ICMS das aquisições, que obviamente e consequentemente diminui os valores dos créditos e a depender da sua utilização aumenta os valores a pagar das contribuições.

 

Esse entendimento equivocado do Fisco, ou melhor dizendo, esse golpe já estava previsto quando da publicação da Instrução Normativa nº 1.911 de 15/10/2019, na qual revogou a IN anterior nº 404 que previa expressamente a possibilidade de tomar créditos com a parcela do ICMS. A nova IN omitiu esse trecho do ICMS.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recentes julgamentos não vem compartilhando do entendimento da Receita Federal de excluir o ICMS da base de cálculo das aquisições (créditos a menor) e dois são os motivos, a saber:

 

  • O RE nº 574.706 não tratou da exclusão do ICMS relativo às aquisições de insumos e material de revenda;
  • Não existe previsão legal para mudança da base de cálculo em excluir o ICMS das aquisições.

 

Essa mudança na base dos créditos das aquisições excluindo a parcela do ICMS somente poderia ocorrer após alteração nas leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 de PIS e COFINS, respectivamente. Portanto, entende-se que a Receita Federal está agindo de forma ilegal porque as leis não dizem para excluir o imposto e sim a permissão de tomar créditos sobre os valores das aquisições.

 

Ao que parece mais uma vez os contribuintes serão os únicos prejudicados e uma nova batalha judicial está anunciada. Para evitar a indesejável notificação de cobrança da Receita Federal, as empresas podem ingressar com medidas judiciais para que seu direito não seja usurpado.

 

Artigo escrito pelo advogado e sócio da área tributária – Rogério Zulato Nunes

 

 

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