Informativo: DVRZ 004 – Abr/2017 | Matéria: Tributária
Ementa: SP – Mercadoria deteriorada, perecida, extraviada, furtada ou roubada – obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para baixa do estoque – vigência a partir de 01/01/2016
O Decreto Estadual nº 61.720 de 17/12/2015 acrescentou dispositivos significativos ao art. 125 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000.
A partir vigência do novo decreto, isto é, a partir de 01/01/2016 os contribuintes do ICMS estão obrigados a emitir nota fiscal para baixar o seu estoque de mercadorias quando ocorrer algum dos fatos abaixo:
perecimento de mercadoria;
deterioração de mercadoria;
mercadoria roubada ou furtada;
mercadoria extraviada;
mercadoria utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
mercadoria consumido no próprio estabelecimento. g. fabrica de cadeiras que troca as cadeiras velhas do escritório por cadeiras novas que estavam em estoque.
Também ficou estabelecido que o CFOP a ser utilizado na emissão da nota fiscal será o 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e que não deverá existir destaque do imposto no documento fiscal.
Por derradeiro, os contribuintes deverão continuar efetuando o estorno do ICMS creditado nas entradas, nos mesmos ditames do art. 67 do RICMS/SP, in verbis:
“Artigo 67 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V – para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
VI – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)
1º – Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado”.
Nesse caminho e como procedimento comum, o referido documento fiscal será escriturado normalmente no livro registro de saídas, observando as informações dos itens de mercadorias, bem como seu registro no SPED Fiscal.