News Direito de Família e Sucessões – DVRZ 035 – Set 2024
Doação extrajudicial de bens imóveis. Reflexos da reforma tributária no recolhimento do ITCMD.
O art. 541 do Código Civil estabelece que as doações podem ser realizadas por meio de escritura pública ou instrumento particular. Isso significa entender que as doações de bens imóveis podem ser realizadas de forma extrajudicial, mediante cartório de notas.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação) que incide nas doações deve ser pago no momento da doação, a alíquota no Estado de São Paulo é fixa de 4% (quatro por cento). Em outros Estados a cobrança deste imposto ocorre também por alíquota fixa ou progressiva.
No entanto, com a aprovação pelo Congresso Nacional da PEC 45/19 que versa acerca da reforma tributária, ficou determinado que a cobrança deste imposto poderá se dar de forma progressiva, podendo atingir a alíquota máxima de 8% (oito por cento).
Dito isso, é crível que os Governantes passem a cobrar o ITCMD pela alíquota máxima, isso inclui o Estado de São Paulo, ao eterno argumento de que é preciso aumentar as receitas fiscais para se conseguir pagar as contas públicas.
Considerando que a progressividade no cálculo do ITCMD ainda não entrou em vigor, proceder com a doação de bens imóveis na via extrajudicial (em cartório) antes da promulgação da lei complementar – tornou-se economicamente interessante porque se pagará 4% ao invés de 8%.
Além da economia tributária, outros importantes aspectos devem ser observados no caso da doação em vida, quais sejam:
- A paz entre os herdeiros depois que os Pais se forem;
- Não será necessário realizar o demorado, dificultoso e oneroso inventário judicial;
- Existe real economia com relação aos honorários advocatícios, custas processuais e o próprio ITCMD.
Exemplificamos no quadro abaixo as vantagens econômicas da doação extrajudicial (em vida) na situação hipotética de patrimônio em bens imóveis no valor de cinco milhões de reais:
Valor patrimonial | |||||
Opção 1 – Ajuizamento de inventário (judicial) | Opção 2 – Doação em vida (extrajudicial) | ||||
5.000.000,00 | 5.000.000,00 | ||||
Honorários advocatícios (tabela OAB) | 8,00% | 400.000,00 | Honorários advocatícios (sem litígio) | 3,00% | 150.000,00 |
Custas iniciais | 1,50% | 75.000,00 | Custas iniciais | 0,00% | 0,00 |
ITCMD | 8,00% | 400.000,00 | ITCMD | 4,00% | 200.000,00 |
Custas registros em cartório | 15.000,00 | ||||
Total custo processo judicial | 875.000,00 | Total extra judicial | 365.000,00 | ||
Mais vantajoso = opção 2 | Economia | 510.000,00 |
Artigo escrito pelo advogado e sócio da área tributária – Rogério Zulato Nunes