- DUE DILIGENCE PREVENTIVA E/OU SANEADORA
- PIS E COFINS -IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
- A LEI DA ARBITRAGEM COMO MEIO ALTERNATIVO DE JUSTIÇA PRIVADA
- O ICMS FORA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESONERAÇÃO DO INSS)
- CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS FEDERAIS (SPED x DCTF x DIRF x ECF x DIPJ) NA VISÃO DO FISCO
- RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
- CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ESTADUAIS(SPED x REGISTROS NO SINTEGRA x ESTOQUE x BLOCO K ) NA VISÃO DO FISCO
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS
- REUNIÃO ANUAL DOS SÓCIOS E O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- REGIME ESPECIAL PARA CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS (PORTARIA CAT Nº 108/2014)
- ADMINISTRAÇÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS
- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- CONSULTORIA PREVENTIVA E CONTENCIOSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
- CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS (e-CREDAC – MODELO ARQUIVO SIMPLIFICADO)
- CONTENCIOSO JURÍDICO – DIREITO DO CONSUMIDOR
- RECUPERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- ISS RETIDO NA FONTE EM SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – SUA ILEGALIDADE E A POSSIBILIDADE DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
- ISS INCIDENTE NAS IMPORTAÇÕES DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE – SUA INAPLICABILIDADE TRIBUTÁRIA
- O ICMS NAS OPERAÇÕES COM SOFTWARE E SEU VÍCIO FORMAL APARENTE
- O ISS FORA DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS
DUE DILIGENCE PREVENTIVA E/OU SANEADORA
Contamos com mais de 20 anos de carreira na área fiscal tributária. Nesse período tivemos a oportunidade de conhecer os mais variados seguimentos empresariais, e.g. empresas da construção civil, indústrias de bens de capital, indústrias químicas, fabricantes de máquinas, revendedores de artigos de vestuário, empresas prestadoras de serviços de software, informática, dentre outras.
Esse tempo de trabalho realizado nos mais variados seguimentos, aliado ao constante tempo de estudo, nos permitiu adquirir experiência das operações praticadas e a expertise de saber o enquadramento tributário dentro das normas legais e também o estudo técnico para diminuição da carga tributária das empresas.
Realizamos o levantamento completo em forma de “due diligence” preventiva e/ou saneadora, de forma acurada, das operações fiscais praticadas, da apuração e recolhimentos dos tributos e a revisão completa das obrigações acessórias pertinentes.
Ao final do trabalho apresentamos parecer técnico jurídico com detalhamento das operações, os riscos fiscais identificados, bem como a forma de regularização e saneamento dessas operações.
PIS E COFINS -IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
O Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 20/03/2013 nos autos do R.E. nº 559.937, julgou inconstitucional o art. 7º, inciso I da Lei nº 10.865/2004, na parte que acrescenta o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das contribuições do PIS e da COFINS.
Segundo entendimento da Corte Suprema, a base de cálculo correta das contribuições (PIS – COFINS importação) é composta somente pelo valor aduaneiro, sem a inclusão daqueles tributos em sua base de cálculo.
Desta forma, os contribuintes possuem o direito de pleitear o indébito tributário corrigido desde a data do pagamento a maior e/ou indevido até a data de sua restituição.
Nosso escritório já conseguiu obter êxito para seus clientes nessa demanda, tanto na via administrativa quanto na via judicial e em forma de compensação tributária.
A LEI DA ARBITRAGEM COMO MEIO ALTERNATIVO DE JUSTIÇA PRIVADA
A Lei da Arbitragem trouxe grande repercussão no sentido da resolução de conflitos entre empregado e empregador por meio das câmaras arbitrais desde que, as partes estejam de comum acordo para que seja proferida sentença arbitral com efeito de coisa julgada material e formal perante aos órgãos gestores da conta vinculada do FGTS, bem como efetiva concessão ao trabalhador do seguro desemprego, portanto, se tornando a terceira via eficaz como ferramenta de homologação nos casos de dispensa de empregados de forma rápida e sem a burocracia de agendamento entre outros entraves institucionais.
O ICMS FORA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESONERAÇÃO DO INSS)
O mesmo entendimento do ICMS fora da base de cálculo das contribuições se estende ao ISS.
O ICMS não faz parte da receita bruta/faturamento, portanto, existe o direito e a possibilidade jurídica de pleitear esse indébito tributário.
CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS FEDERAIS (SPED x DCTF x DIRF x ECF x DIPJ) NA VISÃO DO FISCO
O Fisco nunca esteve tão munido de ferramentas e de tecnologia para identificar e cruzar as informações e operações tributárias dos contribuintes, estamos diante da chamada onda virtual que chegou para ficar e a cada dia enxergamos um Fisco com mais gana de arrecadação e atuante em multas fiscais.
Desta forma, os contribuintes devem estar preparados, implantando sistemas e ferramentas que possibilitam o cruzamento das informações e evitando riscos e multas prejudicais.
Nosso escritório possui inteligência fiscal e mecanismos que se adotados preventivamente podem evitar as indesejáveis penalidades e multas tributárias.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Nos últimos anos nosso escritório se especializou no levantamento e na recuperação de créditos tributários, federais, estaduais e municipais.
Das análises dos documentos fiscais e das operações praticadas pela companhia, temos plenas condições de identificar em nossos levantamentos créditos de tributos que são legais e legítimos e esses não foram apropriados nos livros fiscais a época.
Nossa expertise se apresenta nos mais variados seguimentos empresariais, e em especial no levantamento de créditos fiscais de supermercados.
Baseado em estudos doutrinários e em decisões administrativas e judiciais e ao final de cada trabalho apresentamos ao cliente parecer jurídico completo, bem como nosso escritório assume a defesa judicial e administrativa em eventuais questionamentos.
CRUZAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ESTADUAIS(SPED x REGISTROS NO SINTEGRA x ESTOQUE x BLOCO K ) NA VISÃO DO FISCO
A exigência da entrega do SPED Fiscal por sua complexidade se tornou um grande tormento nas empresas. São poucas as empresas que conseguem entregar suas obrigações sem erros ou sem inconsistências fiscais.
Temos a inteligência fiscal e consegue cruzar as informações de forma simples e ágil, principalmente nos registros do SINTEGRA x estoque de mercadorias.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS
Em Março o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706 e o resultado do julgamento foi favorável aos contribuintes, sendo firmado a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Milhares de contribuintes já ingressaram e continuam ingressando com as ações no sentido de obterem sentença favorável de que a base de cálculo das contribuições não comporta a inclusão do ICMS, configurando o indébito tributário e o direito a compensação dos valores pagos no quinquênio.
REUNIÃO ANUAL DOS SÓCIOS E O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O art. 1.078 do Código Civil estabelece que a reunião ou assembléia ordinária dos sócios nas sociedades limitadas deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro primeiros meses ao término do exercício social, isto é, até o mês de Abril.
Trata-se de uma obrigatoriedade prevista em lei e não uma faculdade das empresas, inclusive esse documento deve ser levado para arquivamento na Junta Comercial do Estado.
A não realização da reunião e o não arquivamento público do ato, podem trazer sérias consequencias ao patrimônio pessoal dos sócios, tais como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e a possibilidade de alcance dos bens pessoais dos sócios em eventuais demandas judiciais, de natureza de incidente processual.
REGIME ESPECIAL PARA CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS (PORTARIA CAT Nº 108/2014)
Tal regime especial possibilita aos contribuintes a suspensão do ICMS devido nas importações e que serão objeto de saídas subsequentes para outros Estados. Visa, portanto, o não crescimento de crédito acumulado do ICMS decorrente de importações com alíquota de 18% e de saídas interestaduais dessas mercadorias importadas com alíquota de 4%.
O contribuinte deverá encontrar um percentual para redução do ICMS devido nas entradas importadas de modo que ocorra inibição do aumento do crédito acumulado. Deverá comprovar por meio de documentos fiscais e planilhas. Elaborar petição inicial e instruir o processo com todos os documentos, livros, apurações, notas fiscais de importações, GARES, planilhas, certidão negativa, CADESP, outros. Tudo eletronicamente.
ADMINISTRAÇÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS
Esse serviço é de grande importância para os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária. A identificação e a forma em que esses débitos foram exigidos pelo Fisco são obrigatórias. A possibilidade de apresentação de defesas em razão de vícios formais tanto na seara administrativa quanto na judicial são plausíveis.
A redução ou até mesmo em certos casos a extinção dos débitos fiscais que podem estar atingidos pela prescrição e/ou decadência também são alvo de nosso trabalho.
Acompanhamento de fiscalizações, o assessoramento aos sócios e pessoas que representam a companhia, bem como a administração e saneamento dos documentos fiscais também estão em nosso escopo de trabalho.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A expertise de alguns seguimentos empresariais permite a nosso escritório realizar levantamento específico das operações e a possibilidade legal de aplicar meios alternativos visando a economia tributária da companhia.
CONSULTORIA PREVENTIVA E CONTENCIOSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
Nosso escritório oferece serviços de consultoria jurídica preventiva, com estudo de casos e apresentação de parecer. Trabalhamos também com propriedade e de forma acurada nos processos jurídicos e processos administrativos.
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS (e-CREDAC – MODELO ARQUIVO SIMPLIFICADO)
Temos a expertise no trabalho referente ao crédito acumulado do ICMS via sistema administrativo do Fisco (e-credac).
Nosso trabalho consiste na revisão prévia de todos os documentos e operações fiscais com o cruzamento das informações declaradas em GIA e no SPED Fiscal.
Preparamos as planilhas DGCA, validamos os cálculos, fazemos os arquivos digitais previstos na Portaria CAT nº 207/2009 e transmitimos ao Fisco.
CONTENCIOSO JURÍDICO – DIREITO DO CONSUMIDOR
Especialidade em assuntos do direito do consumidor, tais como: busca e apreensão de veículos, revisão de contratos de financiamento, ação para exigir contas, contencioso bancário, dentre outros.
RECUPERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Possuímos a expertise na área de recuperação de tributos, especificamente no que tange aos créditos da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Levantamento e apresentação dos créditos tributários detalhados por assunto e distribuído por níveis de risco, em conformidade com a jurisprudência mais moderna.
ISS RETIDO NA FONTE EM SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – SUA ILEGALIDADE E A POSSIBILIDADE DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Hodiernamente é uma prática dos Fiscos Municipais exigirem a retenção e o recolhimento do ISS de prestadores de serviços localizados em outros municípios, aplicando a lei interna e muitas das vezes exigindo dos prestadores um cadastro como argumento para aplicação da retenção do imposto.
Todavia, alguns desses serviços não estão previstos na Lei Complementar nº 116/2003 e tecnicamente não estariam sujeitos a sofrerem retenção na fonte.
Nossos estudos e entendimentos apontam para a ilegalidade dessas retenções previstas nas leis municipais.
Nosso escritório está apto a apresentar as medidas judiciais cabíveis e as teses jurídicas que poderão levar ao entendimento do judiciário quanto a ilegalidade da exação.
ISS INCIDENTE NAS IMPORTAÇÕES DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE – SUA INAPLICABILIDADE TRIBUTÁRIA
Matéria ainda não pacificada em nossos Tribunais, porém, o amplo entendimento doutrinário e os julgados apontam que não há incidência do ISS na operação de importação de licença de uso de software, tendo em vista a licença não configurar uma operação de fazer, isto é, não ocorre o fato imponível do tributo municipal.
Nosso escritório está apto a apresentar parecer jurídico, bem como apresentar medida judicial cabível.
O ICMS NAS OPERAÇÕES COM SOFTWARE E SEU VÍCIO FORMAL APARENTE
Em 29/09/2015 o Fisco Paulista publicou o Decreto nº 61.522/2015 que trouxe como escopo a tributação do ICMS dos softwares. Firmou o Decreto que a partir de 01/01/2016 a base de cálculo do ICMS seria o valor integral da operação de venda do software e não mais apenas sobre o valor da mídia física. Também ficou estabelecida a alíquota de 18% nessas operações.
O desafio está no sentido de identificar o que é programa de computador, o que é venda de software, e o que é a licença de uso de programas de computador e qual as suas incidências tributárias.
Também é preciso entender se existe ou não um vício formal na exigência da tributação do ICMS por meio de Decreto Estadual.
Nosso escritório possui as respostas das questões acima bem como o entendimento jurídico aplicável ao tema.
O ISS FORA DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS
O mesmo entendimento do ICMS fora da base de cálculo das contribuições se estende ao ISS.
Recentes julgamentos dos Tribunais de Primeira e Segunda instância já estão excluindo o ISS da base de cálculo das contribuições, mesmo com o assunto ainda pendente de julgamento no STF.