News Tributário
DVRZ 031 – Out 2021
Clínicas médicas. A base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL. A abrangência da expressão dos serviços hospitalares e serviços similares prevista na Lei nº 9.249/95.
A Lei nº 9.249/95 nos artigos 15 e 20 definiu que a base de cálculo das empresas que apuram o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido será reduzida para 8% e 12% respectivamente, quando das receitas auferidas com a prestação de serviços hospitalares, auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas.
A referida lei ainda prevê que a empresa prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Ocorre que o entendimento da Receita Federal extrapola o mandamento previsto na lei. A guisa de exemplo, o Ato Declaratório Interpretativo – ADI nº 19/2007 declara que os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal, equipe clínica organizada e permanente prestada por médicos, serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente durante 24 horas.
E os obstáculos criados pela Receita Federal não param por aí. A Solução de Consulta nº 195/2019 – COSIT – prescreve que NÃO são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas, serviços prestados em ambiente de terceiro, serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, serviço médico prestado em residência, conhecido como home care.
Ainda, a recente Solução de Consulta nº 3.005 de 03/05/2021, também considerou como serviços hospitalares somente aqueles que são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte.
Impende listar algumas exigências consideradas abusivas ao benefício fiscal:
- Registro na Junta Comercial;
- Serviços prestados dentro dos hospitais;
- Disponibilização de médicos e atendimento por 24 horas.
A propósito, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em recente julgamento realizado no mês de Agosto 2.021, entendeu que é DESNECESSÁRIO o registro na Junta Comercial para ter direito na apuração minorada, bastando a existência do elemento de empresa para ser uma sociedade empresária.
A Receita Federal restringe o benefício fiscal da redução do IRPJ e CSLL – conceituando a expressão “serviços hospitalares” como atendimento global aos pacientes, mediante internação e assistência médica integral.
Todavia, a palavra definitiva foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.116.399. Definiu-se que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, ou seja, a natureza do próprio serviço prestado que é a assistência à saúde, porquanto o benefício fiscal não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo). Descaracterizado, portanto, o fato de estar ou não registrado na Junta, e dos serviços serem prestados dentro de hospitais.
Cumpre destacar algumas das principais atividades empresariais que estão, via de regra, contempladas pela redução da base de cálculo, a saber:
- Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos, compreende serviços de consulta e tratamento, desde que aptos à realização de procedimentos cirúrgicos. Não compreende o regime de internação de pacientes, atividades restritas a consultas, regime de urgência e pronto socorro.
- A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. Nesse caso, o elemento fundamental é a realização de exames complementares, como raio-x, ultrassonografia, ressonância magnética, tomografia e muitos outros, inclusive das áreas dermatológica e oftalmológica, prestados por clínicas e consultórios.
- As clínicas e residências geriátricas estão relacionadas aos serviços de assistência, alojamento, alimentação, enfermaria e auxílio médico e psicológico. O foco são idosos e indivíduos de idade avançada, inaptos para viver independentemente. Estes serviços costumeiramente são prestados por casas de repouso, centros geriátricos, clínicas e residências geriátricas.
- As atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes representam os serviços prestados em residências coletivas para os citados pacientes que não apresentam condições de sobreviver de forma independente. Além de alimentação e alojamento, também são fornecidos nestes locais atendimento médico, enfermagem e cuidados psicológicos. Pessoas imunodeprimidas são aquelas com imunidade e defesas do organismo baixas, mais suscetíveis a contaminações de doenças por vírus e bactérias, enquanto que as convalescentes são as que estão em processo de recuperação da doença, por exemplo clínicas médicas que prestam serviços terceirizados nesses locais.
- As atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio compreende o oferecimento de equipamentos hospitalares às residências destes – com frequência, acompanham este fornecimento profissionais especializados em operá-los. Este serviço é muitas vezes denominado de home care ou acompanhamento de enfermos em domicílio, porém diferencia-se da prestação de enfermagem por profissionais autônomos. Os equipamentos citados compõem-se precipuamente de camas hospitalares, cilindros ou aparelhos de oxigênio, cadeira de rodas, dentre outros.
Portanto, ao que parece, os atos emanados pela Receita Federal não podem exigir que os contribuintes cumpram requisitos não previstos em lei, são irrelevantes, a exemplo: a exigência de manter estrutura que permita a internação de pacientes ou mesmo o registro na Junta Comercial. Nesse norte, as empresas podem ingressar com medidas judiciais para fazer prevalecer esse direito.
Artigo escrito pelo advogado e sócio da área tributária – Rogério Zulato Nunes