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News Tributário

DVRZ 032 – Dez 2021

Créditos de PIS e COFINS sobre as despesas aduaneiras. Possibilidade.

Essa semana a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou e julgou recursos concernentes ao direito de tomar créditos de PIS e COFINS.

Os temas discutidos nos recursos foram: taxas com cartões de crédito, gastos com tradução, gastos com propaganda, despesas com embalagens, fretes e despesas portuárias (embarque e desembarque – despachantes – armazenamento).

Entre os temas julgados pelo CARF, abre destaque o julgamento favorável ao contribuinte no tocante às despesas ocorridas com a importação de produtos. A Câmara Superior entendeu que essas despesas de importação são essenciais para o desenvolvimento das operações do contribuinte, utilizando-se, assim, a regra de subtração definida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desta forma, conclui-se in casu que as despesas com frete, despesas portuárias, embarque, desembarque, despachantes e armazenamento das mercadorias importadas, são insumos e consequentemente entram no custo do produto importado, e, portanto, dão direito ao creditamento das contribuições.

Os créditos de PIS e COFINS sobre essas despesas sempre foram legítimos, isso porque a legislação de regência permite descontar créditos de custos e despesas que estão intrinsecamente ligadas às operações das empresas.

Ocorre que não são poucas as empresas que não realizam o crédito sobre as citadas despesas aduaneiras, seja por algum tipo de receio de fiscalização da Receita Federal ou mesmo por não entender a complexa legislação do PIS/COFINS (ou pela confusão de entendimento gerada pela própria RFB).

Nesse passo, a partir do recente entendimento do CARF que definiu ser legítimo a tomada dos créditos das contribuições sobre tais despesas (decisão favorável ao contribuinte), abriu-se um importante precedente, isto é, um norte surgiu e os contribuintes devem se valer do seu direito de tomar os créditos, inclusive retroagindo na recuperação de créditos do lustro prescricional.

 

 

 

Artigo escrito pelo advogado e sócio da área tributária – Rogério Zulato Nunes

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