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News Tributário

DVRZ 034 – Abr 2022

Restituição de tributos federais – perdcomp – o excessivo prazo para análise dos processos administrativos por parte da Receita Federal.

 A restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente ocasionados por circunstâncias do fato gerador, encontra abrigo no art. 165 do Código Tributário Nacional, in verbis:

 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Os contribuintes quando detentores de créditos fiscais, tais como: pagamento a maior, saldo negativo de IRPJ/CSLL,  retenção da contribuição previdenciária da Lei nº 9.718/98, dentre outras situações, podem optar pela compensação (pagamento de tributo com crédito fiscal) ou pelo pedido de restituição (devolução do crédito corrigido em dinheiro), mediante entregue do perdcomp.

Ocorre que, não são poucos os casos de contribuintes que ficam aguardando a Receita Federal do Brasil analisar os processos administrativos (perdcomps). Se tem notícia de casos que aguardam resposta há mais de 04 (quatro) anos.

O tempo que o contribuinte aguarda a Receita Federal analisar os pedidos de restituição é demasiadamente demorado e está em total desalinho com os princípios contidos na Constituição Federal e na Lei Federal. Esse tempo de espera torna-se uma tortura aos contribuintes.

O art. 5º da Constituição Federal/88 no título “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” prevê certa duração para a tramitação dos processos, sejam eles administrativos ou judiciais. Vejamos:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Desta forma, o princípio estampado no artigo acima garante o direito de um tempo razoável para duração dos processos, seja ele no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, além de ser uma cláusula com status de norma fundamental contida na Carta.

A celeridade ora prevista não está relacionada única exclusivamente ao processo rápido propriamente dito, embora não se desconheça o grande número de requerimentos e o esforço da Administração Fazendária, mas nenhum argumento justifica e ninguém há de negar que não é razoável a análise de pedido de restituição de tributo demorar 02, 03, 04 longos anos.

DA VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007

Além da violação constitucional, abre destaque ao prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que assim dispõe:

É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Como se observa, o legislador garantiu que os processos na esfera administrativa devam ser conduzidos num prazo máximo de 360 dias e isso certamente inclui também as análises de pedidos de restituição por meio de perdcomp.

Constata-se, portanto, que o prazo previsto na citada lei não está sendo observado, em nítido caso de violação constitucional e infraconstitucional também.

 

 

 

 

 

Artigo escrito pelo advogado e sócio da área tributária – Rogério Zulato Nunes

 

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