Informativo: DVRZ 006 – Jan2017 | Matéria: Tributária/SP
Ementa: Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa no recebimento da mercadoria pelo destinatário – (NF-e) – manifestação do destinatário obrigatoriedade
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo expediu a Portaria CAT nº 162 de 29/12/2008 versando acerca dos procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mod. 55, bem como determinou o credenciamento obrigatório dos contribuintes Paulistas para sua emissão.
Destacamos especial atenção ao art. 30, inciso II, alínea “b” da supracitada Portaria (redação dada pela Portaria CAT nº 15 de 21/02/2013) que trouxe em seu bojo mais uma obrigatoriedade procedimental aos contribuintes Paulistas que recebem mercadorias por meio da NF-e (mod. 55), isto é, obrigatoriedade específica aos destinatários de mercadorias. Vejamos o trecho desse art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008, “in verbis”:
DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e
“Artigo 30 – O destinatário deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)
II – manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;”
A manifestação do destinatário é obrigatória (anexo III) aos seguintes estabelecimentos:
Anexo III – Estabelecimentos | A partir de |
Distribuidores de combustíveis | 01/03/2013 |
Postos de combustíveis | 01/07/2013 |
Transportadores de combustíveis | 01/07/2013 |
Adquirentes de álcool para fins não combustíveis | 01/07/2014 |
Distribuidores ou atacadistas de cigarros | 01/08/2015 |
Distribuidores ou atacadistas de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 01/08/2015 |
Distribuidores ou atacadistas de refrigerantes e água mineral | 01/08/2015 |
Superada essa parte sumária de obrigatoriedade e enquadramento dos estabelecimentos, chegamos ao ponto central desse informativo que é o retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa no recebimento da mercadoria pelo destinatário – (NF-e) e a obrigatoriedade de “manifestação do destinatário”.
No final de 2016 a Consultoria Tributária de São Paulo publicou resposta consulta versando dos procedimentos que devem ser adotados quando uma mercadoria é encaminhada ao destinatário, mas retorna em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário. Em consonância ao art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008, resumidamente a orientação passada aos contribuintes foi:
Destinatários (empresa que recusou a mercadoria)
a) Realizar o procedimento de manifestação do destinatário indicando “operação não realizada”;
b) “Ad cautelam”, registrar a ocorrência no livro termo de ocorrências (mod. 6);
c) Preservar todos os documentos pelo prazo legal de 05 anos;
d) Não registrar a nota fiscal recusada em sua escrita fiscal (livro registro de entradas).
Emitente da NF-e (fornecedor)
Emitir nota fiscal de entrada, conforme previsto no art. 453 do RICMS/SP;
Natureza da operação: Devolução de mercadoria recusada;
Nos campos de destinatário/remetente da NF-e não deve constar o nome do cliente que recusou a mercadoria e sim os próprios dados, ou seja, o fornecedor será emitente e também destinatário;
A empresa que recusou a mercadoria não precisa se manifestar quanto a NF-e de entrada do item acima porque a mesma foi emitida para o próprio CNPJ do fornecedor.
Insta mencionar que a obrigatoriedade de “manifestação do destinatário” existe somente para aqueles contribuintes listados no anexo III e, que até o presente momento não existe previsão legal com obrigatoriedade para outros contribuintes que ali não estão.
Conhecido os procedimentos que devem ser adotados por parte dos destinatários e também por parte do emitentes de NF-e, embora seja obrigatoriedade direcionada até então apenas para àquelas empresas do anexo III supra., emergem as seguintes questões:
Outras empresas não obrigadas à realizar a “manifestação do destinatário” podem realizar esse procedimento?
Tendo em vista o cruzamento do Fisco entre remetente e destinatário, não se tornou prudente e providencial a realização da “manifestação do destinatário”, mesmo sem existir uma obrigatoriedade legal?
Podemos imaginar a seguinte situação: minha empresa recebeu uma nota fiscal e a mercadoria foi recusada no mesmo momento da entrega por estar em desacordo com o nosso pedido. Não emitimos NF de devolução e fizemos um termo de recusa no versa do próprio DANFE. O meu fornecedor emitiu NF de entrada com o CFOP 1.949 ou 2.949 e não fez referencia a NF de A NF recusada não foi registrada em minha escrita fiscal e muito menos no registro de estoque. O Fiscal chegou na empresa e não localizou o registro daquela NF recusada e autuou minha empresa por falta de registro de documentos fiscais. O que fazer nessa situação?
“Ad cautelam”, entendemos que o registro da “manifestação do destinatário” mesmo não sendo obrigatória para os demais contribuintes, se tornou importante e poderá ser adotada como procedimento, haja vista que não são raros os casos em que o Fisco aplica de forma ilegal e confiscatório suas multas, evitando assim maiores transtornos.