News Tributário
DVRZ 033 – Jan2022
ICMS-ST – Ressarcimento eletrônico no Estado de São Paulo
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 42 de 21/05/2018 que disciplina os procedimentos para ressarcimento do ICMS substituição tributária, prevista nos artigos 265, 269, 270, 277 e 429-A, todos do RICMS/SP.
O procedimento que antes era realizado manualmente e com a presença do contribuinte no Posto Fiscal, agora será realizado de forma eletrônica, com validade para as operações ocorridas a partir de 1º de Maio de 2018. De acordo com a referida norma, está disponibilizado no site da SEFAZ SP um programa para validação e geração de arquivo magnético dos créditos a ressarcir e sua transmissão ocorrerá por meio do sistema TED.
O art. 10 da Portaria CAT instituiu o chamado “sistema e-ressarcimento”, que terá as seguintes funcionalidades: mensagens eletrônicas entre Fisco e Contribuinte, consulta da situação do processamento dos arquivos digitais transmitidos, acesso a conta corrente eletrônica para controle dos créditos gerados e um menu possibilitando a indicação para utilização dos créditos para compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal. O acesso ao sistema e-ressarcimento decorrerá mediante a utilização de certificado digital (e-CNPJ) ou com procuração eletrônica.
Todavia, os procedimentos para a utilização dos créditos gerados eletronicamente via sistema e-ressarcimento entrou em vigor a partir de 01 de Março de 2019, desta forma, até a entrada em vigor das novas regras procedimentais – fica valendo as regras de ressarcimento previstas na Portaria CAT nº 158/2018 para os contribuintes que já entraram com os pedidos antes de 01/05/2018 e para os contribuintes que ainda irão pleitear o ressarcimento, fica valendo a nova regra de envio do arquivo digital.
Em quais operações nasce o direito ao ressarcimento do ICMS-ST
As operações que ensejam direito ao ressarcimento do imposto são aquelas previstas no art. 269 e 429-A do RICMS/SP, vejamos:
- Quando o contribuinte substituído adquire mercadorias para revenda com ICMS antecipado presumindo-se as operações futuras (valor com aplicação do MVA) e o valor efetivo da venda destinada ao consumidor final é inferior ao da compra;
- Quando o contribuinte adquire mercadorias para revenda com ICMS antecipado presumindo-se as operações futuras (valor com aplicação do MVA) e as saídas subsequentes sejam amparadas pela isenção ou não incidência do imposto;
- Quando o contribuinte adquire mercadorias para revenda com o ICMS antecipado presumindo-se as operações futuras e esse fato gerador presumido não se realiza, exemplo: venda interestadual para cliente revendedor e a previsão legal em Portaria ou Convênio para antecipação do ICMS (nova aplicação do ICMS-ST).
Da utilização do valor a ressarcir
Conforme prevê o art. 270 do RICMS/SP, existem três modalidades para utilização dos créditos:
- Compensação escritural que é o lançamento diretamente no livro de apuração do ICMS e na respectiva GIA (inciso I do art. 270 e inciso I do art. 20 da Portaria CAT nº 42/2018);
- Pedido de transferência para fornecedores ou para outra estabelecimento da mesma empresa (inciso II do art. 270 e inciso II do art. 20 da Portaria CAT nº 42/2018);
- Pedido de ressarcimento que poderá ser via depósito em conta bancária do contribuinte requerente ou o pedido de liquidação de débitos fiscais do estabelecimento (inciso III do art. 270 e inciso III e IV do art. 20 da Portaria CAT nº 42/2018).
Cumpre destacar que o § 1º do art. 20 da Portaria em comento faz ressalvas ao direito de utilização dos créditos do imposto, ficando vedada a utilização do valor nas hipóteses dos incisos II (transferência para fornecedores ou outro estabelecimento da mesma empresa) e III (pedido de ressarcimento) quando o contribuinte/requerente possuir débitos fiscais declarados e não pagos ou débitos objeto de pedido de parcelamento ou parcelamento em andamento.
Porém, não será vedada à utilização dos créditos ressarcidos quando o contribuinte/requerente estiver com débito apurado pelo Fisco pendente de julgamento no TIT, ou se já existir um pedido de liquidação de débito fiscal do art. 10 da Portaria CAT nº 158/2015, ou ainda se o débito fiscal estiver garantido por meio depósito administrativo, judicial, fiança bancária ou penhora de imóvel ratificada pela Procuradoria.
De relevo, o ressarcimento em comento decorrente da subsequente revenda para cliente localizado em outro Estado – de mercadoria adquirida com o ICMS antecipado para São Paulo (inciso IV do art. 269 do RICMS/SP), por exemplo, não impede que o contribuinte realize o crédito do imposto próprio destacado na nota fiscal do fornecedor de origem, mediante lançamento direto no livro de apuração do ICMS, GIA e SPED, e não exige que esse crédito (o ICMS próprio) seja apurado via sistema e-ressarcimento. (art. 271 do RICMS/SP).
Por derradeiro, emerge mencionar que o Supremo Tribunal Federal apreciando o Recurso Extraordinário nº 593.849 (tema 201 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Edson Fachin, por maioria, julgou procedente o direito ao contribuinte de lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS substituição tributária para frente pagos a maior em razão da base de cálculo da efetiva venda ter sido inferior a presumida. A modulação dos efeitos dessa decisão foi ex-nunc, valendo apenas a partir da data do julgamento que ocorreu em 19/10/2016.
Na mesma linha de entendimento caminhou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação nº 1007772-55.2017.8.26.0566 em que o acórdão foi favorável ao contribuinte que pleiteava créditos de ICMS-ST sobre a revenda de veículos.
O conteúdo desse boletim reflete informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos e não define a opinião legal do D.Volpa e R.Zulato advogados associados acerca do tema em comento.